16/04/2024

Violência e formação da classe trabalhadora em O capital: limites da imputação a Marx de uma “concepção restrita” do Estado

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Violência e formação da classe trabalhadora em O capital: limites da imputação a Marx de uma “concepção restrita” do Estado
Elcemir Paço Cunha (Universidade Federal de Juiz de Fora)
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“A apropriação da vontade alheia é o
pressuposto da relação de dominação”
Marx, Grundrisse
 
1. Introdução
A pesquisa e o debate a respeito do Estado colecionam um volumoso material frente ao qual dificilmente um estudioso isolado poderia dar conta inteiramente. É tema que traz à superfície as mais diversas reações e paixões, porque, além de outros motivos, a categoria da politicidade se dá na interseção objetiva dos mais variados interesses sociais. Não é por menos, portanto, que desperte animosidades dos diversos matizes.
Para o pensamento marxista, em sua conhecida diversificação, o debate não é menos animado uma vez que nele a crítica e a autocrítica são peças fundamentais, com peso ainda mais significativo se comparado com outras inclinações intelectuais disponíveis. Nessa crítica e autocrítica, produziram-se consideráveis inquietações acerca da natureza do Estado, seu modo de atuação ao longo dos séculos XIX e XX, seu “lugar” na relação entre base econômica e superestrutura idealista, etc. Tais inquietações são arquitetadas, nos momentos mais decisivos, em relação aos chamados “clássicos do marxismo” o que, obviamente, inclui o próprio Marx. As considerações que aqui nos são relevantes, dão-se basicamente em duas direções: uma alegada necessidade de atualização do compreensão do Estado em razão das modificações históricas registradas na virada de um capitalismo liberal em seu sentido clássico para um progressivo encaminhamento a um caráter monopolista; e, por outro lado, uma decisiva determinação de uma má compreensão por parte dos “clássicos do marxismo” a respeito da funcionalidade do Estado reduzida aos aparelhos de repressão e a uma instrumentalidade de classe.
Nessa direção, o chamado “Estado ampliado”, “amplo” ou ainda “integral”, conceito de registro gramsciano e já bastante conhecido, não apenas deslocaria o lugar da sociedade civil como também ajudaria a determinar que naqueles “clássicos” compreendia-se o Estado de forma restrita como coerção, muito em razão das condições da época, ainda distantes de um “Estado de direito” ou com ampla participação na construção de consensos. De outro lado, essa mesma posição serviu de base para a inquirição acerca do caráter do Estado como apenas instrumento da classe dominante. Ao partir dessa posição, os “clássicos do marxismo” teriam, pois, compreendido com pouca exatidão o modo de funcionamento mais complexo do Estado.
Como não se explicitam frequentemente quais são tais “clássicos do marxismo” não é tão grave considerar o próprio Marx como o fundamento dessas limitações identificadas. De tal maneira, seria possível determinar que em Marx o Estado é coerção e puro instrumento de classe. Quem melhor elabora este argumento é Coutinho. Torna-se, necessário, entretanto, dar as provas de que tudo se passa como se afirma. Sem essas provas, tais críticas precisariam ser revistas, senão abandonadas inteiramente em nome de uma consideração mais autêntica dos problemas em pauta. Vejamos primeiramente tal argumento.
2. Imputação de uma “concepção restrita” a Marx
É tão penetrante a ideia de que haveria em Marx uma “concepção restrita” do Estado, na acepção que a identifica (nessa conotação conceitual de restos idealistas) ao caráter mecanicamente instrumental e meramente como aparelho de coerção, que podemos encontrá-la em muitas publicações tanto no Brasil quanto no exterior. Essa imputação incorreta a Marx leva-nos de volta ao texto de Buci-Glucksmann no qual é desenvolvido o conceito de “Estado ampliado”.
A problemática toda já tem início numa suposta e específica teoria do Estado presente em Marx, como se no materialismo marxiano houvesse espaço para uma teorização do político descolado como objeto próprio (ou ainda como se colocasse no momento político o ponto de inflexão decisivo). Não obstante, Buci-Glucksmann não parece atribuir a Marx uma “concepção” daquela natureza, senão ao economicismo e ao maximalismo contra os quais Gramsci tece duras críticas. Essas considerações da autora, sempre trazendo Gramsci para o primeiro plano, encontram-se em diferentes lugares do texto. Podemos ler, por exemplo, que “a necessidade de superar uma simples concepção do Estado como instrumento nas mãos de uma classe sujeito, dotada de vontade, coincide em Gramsci com a crítica a toda uma tradição maximalista do movimento operário italiano” (1980: 126). De outro lado, a autora escreve que, para Gramsci, aquele “‘economicismo de esquerda’ conduz finalmente ao mesmo resultado que seu complemento reformista: subestimação da iniciativa política, do papel das massas e das superestruturas” (ibid.: 146). Donde resulta uma síntese possível: “A ampliação do Estado é uma tese anti-economicista, que questiona o economiscismo liberal e o economicismo maximalista”, isto é, a “recusa de uma concepção instrumentalista do Estado, manobrado por uma ‘classe sujeito’” (ibid.: 149). A autora, antes de apontar que o principal adversário poderia ser potencialmente Marx ou um amorfo “clássicos do marxismo”, considera mesmo que o “conceito” mais amplo de Estado não seria exógeno ao próprio marxismo. Nesse sentido, lemos que “Gramsci coloca o Estado em um sentido amplo: o que ele chama de Estado integral. Esse ‘ao lado’ [da sociedade política, dos aparelhos de coerção] não tem naturalmente nada de especial, posto que o conceito de Estado integral é a verdadeira pedra de toque da justeza de qualquer análise marxista” (ibid.: 128).
Sabe-se, porém, das marcas desse maximalismo e desse economicismo no interior do próprio marxismo. A identificação disso com os “clássicos do marxismo”, assim mesmo e sem precisão, produziu consequências. Jessop (2009: 114-5), por exemplo, escreveu que “A própria Buci-Glucksmann parece indicar isso no Prefácio para a tradução inglesa de Gramsci et l’État (1980). Ela nota que, para o autor, o Estado ampliado se refere tanto a uma reorientação na teoria marxista geral do Estado quanto a uma expansão do Estado capitalista em um período particular do desenvolvimento capitalista”. É preciso destacar que a referência é marcada na comparação entre períodos históricos e pela potência explicativa de uma suposta “teoria marxista geral do Estado”. A crítica ao economicismo e ao maximalismo, em função de seus traços no marxismo, converte-se diretamente em uma “reorientação na teoria marxista”.
Podemos encontrar posições semelhantes quando lemos que “Estudando a história e o papel dos intelectuais, e estabelecendo assim a própria teoria da hegemonia, Gramsci chegou a um novo conceito de Estado. Neste âmbito, a atenção de Gramsci se dirige sobretudo aos ‘aparelhos hegemônicos’ (termo que, no entanto, não aparece nos Cadernos, pelo menos no plural), aparelhos que se somam aos ‘aparelhos coercitivos’, típicos do Estado stricto sensu, do Estado oitocentista, ao qual se dirigira a atenção de Marx e também de Lenin (o qual atua e faz a revolução num Estado sob tantos aspectos ainda oitocentista)” (Liguori, 2007: 21). A chegada a um “novo conceito de Estado” é dada por comparação aos “aparelhos coercitivos” identificados na tipicidade do Estado no século XIX. Indiretamente se compreende que Marx sustentava um entendimento de que o Estado capitalista atuava apenas coercitivamente.
Se nessas duas curtas exemplificações já surgem os comparativos históricos e das potências explicativas entre uma elaboração conceitual de Gramsci e aquela dos “clássicos”, é em Coutinho que podemos considerar um desenvolvimento maior do argumento e, pois, uma imputação do problema diretamente a Marx. Segundo o autor brasileiro, “Gramsci irá promover um desenvolvimento original de alguns dos conceitos básicos de Marx, Engels e Lenin” (2012: 83). Explica Coutinho que Gramsci “se eleva da ideia de que todo Estado é um Estado de classe, ideia essencial na teoria política de Marx e de Lenin”, buscando determinar os “modos pelos quais esse caráter classista se explicita nas sociedades mais complexas do ‘Ocidente’ do século XX”. Tal “elevação” significa determinar “não mais apenas através dos aparelhos repressivos do Estado, mas de uma articulação entre tais aparelhos e os ‘aparelhos privados de hegemonia’, isto é, entre sociedade política e a sociedade civil” (ibid.: 87). Por outros termos, Gramsci se eleva em relação ao entendimento dos “clássicos” segundo o qual o Estado se reduz a “aparelhos repressivos”. Quando “examinaram também a estrutura do Estado”, explica Coutinho, “Marx, Engels e Lenin” não foram além da compreensão da “repressão” porque identificaram no “monopólio legal e/ou de fato da coerção e da violência” aquele “modo principal através do qual o Estado em geral faz valer sua natureza de classe”. Dessa análise, agora já um pouco abrandada – porque compreende o “modo principal” e não exclusivo de atuação do Estado capitalista para os “clássicos” – resulta que, eliminando este abrandamento, Marx, Engels e Lenin, “tendencialmente, identificam o Estado – a máquina estatal – com o conjunto de seus aparelhos repressivos” (ibid.: 124). Essa incerteza, dada pelo abrandamento e por seu recuo, é indício de que as coisas não se passam inteiramente dessa forma. Mas o autor brasileiro prefere enfatizar sempre a certeza de uma compreensão limitada ao momento repressivo.
O autor brasileiro também coloca as coisas no sentido da modificação histórica. A diferença de análise entre Gramsci e os clássicos se daria pela distinção geográfica e histórica da própria atuação do Estado e dos grupos revolucionários. Coutinho nos explica que a época de Marx foi marcada por “escassa participação política” e pela “ação do proletariado” por meio de “vanguardas combativas mas pouco numerosas” as quais atuavam “compulsoriamente na clandestinidade”. Nesse cenário, continua ele, “era natural que esse aspecto repressivo do Estado burguês se colocasse em primeiro plano na própria realidade e, por isso, merecesse a atenção prioritárias dos clássicos”. Gramsci, por sua vez, testemunhou uma “intensificação dos processos de socialização da participação política” em que “surge uma esfera social nova, dotada de leis e de funções relativamente autônomas e específicas, tanto em face do mundo econômico quanto dos aparelhos repressivos do Estado” (ibid.: 124). Disso se conclui que “é a sociedade política (ou o Estado-coerção) o momento do fenômeno estatal que recebeu a atenção prioritária dos clássicos, enquanto as novas determinações descobertas por Gramsci concentram-se no que ele chama de sociedade civil” (ibid.: 128). Há, como podemos ver, uma análise um pouco forçada que proporciona a impressão de não haver ao tempo de Marx já o desenvolvimento de partidos, da legalidade e de “funções relativamente autônomas”. Além disso, do ponto de vista que flerta com o abrandamento das colocações iniciais e levando o argumento ao seu extremo, não poderia ser Gramsci quem supostamente teria superado Marx senão o próprio tempo histórico.
Adicionalmente, as análises de Coutinho, especialmente contidas em Marxismo e política, devem muito ao Manifesto do partido comunista como base para derivações parecidas, reduzindo a apreensão marxiana do problema do Estado na ligação com o desenvolvimento do capitalismo a uma instrumentalidade coercitiva da burguesia. Pinça de lá as famosas determinações de que “o poder político do Estado moderno nada mais é do que um comitê para gerir os negócios comuns de toda a burguesia”; “poder organizado de uma classe para a opressão de outra” (apud Coutinho, 1996: 20). Daí deriva, em meio a incerteza novamente posta, que “Marx e Engels não são suficientemente explícitos, no Manifesto, sobre o modo (ou modos) pelo qual o Estado faz valer essa sua natureza de classe. Mas ao falarem em ‘poder organizado para a opressão’ e ao insistirem na natureza burocrática do pessoal do Estado, indicam que a materialidade institucional do Estado se limita – ou se expressa preponderantemente – nos aparelhos repressivos e burocrático-executivos”. E logo o arremate: “Está assim formulada a essência da concepção ‘restrita’ do Estado: essa seria a expressão direta e imediata do domínio de classe (‘comitê executivo’), exercido através da coerção (‘poder de opressão’)” (idem). Poucas páginas depois, lemos: “parece-me importante chamar a atenção para o fato de que a concepção ‘restrita’ do Estado e o paradigma ‘explosivo’ do processo revolucionário foram superados, pelo menos parcialmente, nas obras mais tardias de Marx” (ibid.: 26). Se é isso o que “parece”, parece também que a superação de Gramsci em relação a Marx é bastante relativa. E por que razão Coutinho não mostrou o desenvolvimento do problema já em Marx ao invés de considerá-lo superado pelas considerações de Gramsci? O autor brasileiro tem em mira uma ciência autônoma para a política e por isso insistia que “estão certamente em Marx os elementos para a construção de uma teoria da política, mas não há um tratamento sistematicamente elaborado dessa esfera do ser social, similar à teoria do modo de produção, tal como essa nos é apresentada, por exemplo, em O capital” (ibid.: 81). Marx, porém, jamais se ocuparia mesmo de uma tal empreitada.
3. Crítica de Gramsci a Lassalle (não a Marx)
Ao lado do problema do maximalismo e do economicismo identificados pela Buci- Glucksmann, a visão “restrita” do Estado era creditada por Gramsci a Lassalle, e não a Marx, embora o autor italiano guardasse reservas por identificar, inadvertidamente, em Marx “incrustações positivistas” (Gramsci, 1976: 161-2) ou a sustentação de metáforas “grosseiras e violentas” (Gramsci, 1973: 86). Não obstante, vejamos mais de perto, porém com poucos detalhes, já que não é possível considerar a crítica a Lassalle ex professo.
Primeiramente, observemos que “Na polêmica (de resto superficial) sobre as funções do Estado (o Estado entendido como organização político-jurídica num sentido estrito), a expressão ‘Estado-veilleur de nuit’ corresponde à italiana ‘Stato-carabiniere’, que significaria um Estado cujas funções limitam-se à tutela da ordem pública e do respeito às leis. Não se insiste sobre o fato de que nesta forma de regime (que além do mais só existiu, como hipótese-limite, no papel) a direção do desenvolvimento histórico pertence às forças privadas, à sociedade civil, que é também ‘Estado’, aliás o próprio Estado” (Gramsci, 1989: 148; 1977a: 2302, Q26, §6). Vê-se que Gramsci considera que tal forma de Estado existiu tão somente no papel, como hipótese-limite [ipotesi-limite]. É nesse plano de discussão que aquela famosa fórmula tem ressonância, segundo a qual “na noção de Estado entram elementos que também são comuns à noção de sociedade civil” e que “nesse sentido, poder-se-ia dizer que o Estado = sociedade política + sociedade civil, isto é, hegemonia revestida [encouraçada, corazzata] de coerção” (1989: 149; 1977b: 763-4, Q6, §88).
O decisivo é que, como escreveu Gramsci na sequência, “deve-se recordar que a expressão ‘guarda noturno’ para definir o Estado liberal é de Lassalle, isto é, de um estadista dogmático e não dialético (examinar bem a doutrina de Lassalle sobre este ponto e sobre o Estado em geral, em contraste com o marxismo) (ibid.: 150; ibid.: 764). Vemos aí a direta atribuição a Lassalle de uma compreensão restrita do Estado, como coerção sob a expressão “guarda noturno” que dá nome ao tópico inclusive. E tudo indica que o autor italiano ansiava por estabelecer contraste entre essa compreensão de um “estadista dogmático e não dialético” com aquela do marxismo (dos “clássicos”, os verdadeiros autores dialéticos?). Em outras palavras, a compreensão do marxismo se diferencia por ser dialética e por estar afastada dessa consideração de um Lassalle, esta sim “restrita”. O interessante é notar igualmente que uma passagem tão decisiva, que se encontra tão próxima à famosa fórmula, é amplamente ignorada a favor de atribuir a Marx uma “compressão restrita”. Este ponto é muito mais importante do que aquela também famosa carta de setembro de 1931, na qual Gramsci escreveu que sua investida numa compreensão mais ampla de intelectual levou “também a certas determinações do conceito de Estado, que habitualmente é entendido como sociedade política (ou ditadura, ou aparelho coercitivo para adequar a massa popular a um tipo de produção e à economia e um dado momento); e não como equilíbrio entre sociedade política e sociedade civil (ou hegemonia de um grupo social sobre a inteira sociedade nacional, exercida através de organizações ditas privadas, como a Igreja, os sindicados, as escolhas, etc.)” (apud Coutinho, 2012: 126-7), grifos do autor brasileiro). Observemos que o conceito de Estado como é “habitualmente” entendido não revela o alvo da crítica se comparada à passagem anterior de uma atribuição a Lassalle por sustentar não dialeticamente uma forma de Estado que só existiu no papel.
Avaliando as considerações de Coutinho em contraste com o próprio Gramsci, resta perguntar pelas razões da imputação a Marx de uma apreensão que o próprio autor italiano atribui a Lassalle (e, em outros momentos, ao maximalismo e ao economicismo, ambos identificados por uma autora francesa bastante estudada pelo brasileiro em questão). Parece-nos que a intenção de colocar Gramsci como alguém que superou o marxismo “clássico” fá-lo-ia mais audível. Levemos em consideração as palavras de Hobsbawn:
the conception of the state as an equilibrium between coercive and hegemonic institutions (or, if you prefer, a unity of both) is not in itself novel, at least for those who look realistically at the world. It is obvious that a ruling class relies not only on coercive power and authority but on consent deriving from hegemony—what Gramsci calls ‘the intellectual and moral leadership’ exercised by the ruling group and ‘the general direction imposed upon social life by the dominant fundamental group’ (Hobsbawm, 1977: 209)
A questão a se notar é que as formas de atuação do Estado não se limitam à coerção e isso é algo constatável por aqueles que “observam realisticamente o mundo” ou, como vimos antes pelas palavras de Buci- Glucksmann, não há nisso “nada de especial” uma vez que se confirma como “pedra de toque da justeza de qualquer análise marxista”. Ora, não passaria, pois, de uma compreensão problemática dos lineamentos de Marx considera-lo pouco ou nada realista como a imputação de Coutinho deixa a entrever, não a despeito mas por meio das incertezas que o próprio autor brasileiro sustenta.
4. O Estado n’O capital: breves notas
Seria impossível considerar todos os elementos necessários a uma análise mais completa da atuação do Estado capitalista, desde sua constituição concreta em formas mais ou menos diferenciadas até a consolidação do capitalismo, ao menos na maneira como Marx nos apresenta em sua obra magna. A possibilidade aqui é restringirmos a breves notas que ajudem a ilustrar que a compreensão devida de Marx não estaciona no momento coercitivo do Estado – mas de modo algum queremos sustentar que em Marx haveria um “conceito ampliado” de Estado, uma vez que em Marx a questão se desenvolve de outro modo: por um movimento real da forma política nas condições concretas de reciprocidade com outros momentos, sobretudo com o econômico. Poderíamos rastrear essas questões em muitos textos importantes de Marx (como Luta de classes na França, Guerra civil na França etc.), mas tomaremos apenas O capital por se tratar de um material que qualquer investigador das questões marxianas deve conhecer, além de ser o lugar menos propício, como nos instruiu antes Coutinho, a se encontrar um correto tratamento da questão do Estado.
Pretendemos destacar três momentos de um mesmo problema: a violência extraeconômica na constituição do capitalismo, o efeito da luta de classe no reconhecimento de direitos, ainda que precários, por mediação do Estado e a legalidade como freio racional sobre o impulso desmedido do capital pela acumulação. Todos os três são momentos da produção social de uma classe trabalhadora necessária à reprodução do capital.
Duas passagens separadas por muitas páginas são úteis à indicação simultânea da atuação coercitiva do Estado na constituição do modo de produção capitalista e como esse tipo de violência extraeconômica deixa de operar diretamente, ao passo que insinua modos diferentes de atuação desse mesmo Estado:
A consolidação de uma jornada de trabalho normal é o resultado de uma luta de 400 anos entre capitalista e trabalhador. Mas a história dessa luta mostra duas correntes antagônicas. Compare-se, por exemplo, a legislação fabril inglesa de nossa época com os estatutos ingleses do trabalho desde o século XIV até meados do século XVIII. Enquanto a moderna legislação fabril encurta compulsoriamente a jornada de trabalho, aqueles estatutos a prolongam de forma igualmente compulsória. Decerto, as pretensões do capital em estado embrionário – quando, em seu processo de formação, ele garante seu direito à absorção de uma quantidade suficiente de mais-trabalho não apenas mediante a simples força das relações econômicas, mas também por meio da ajuda do poder estatal – parecem ser muito modestas se comparadas com as concessões que ele, rosnando e relutando, é obrigado a fazer quando adulto. Foi preciso esperar séculos para que o trabalhador “livre”, em consequência de um modo de produção capitalista desenvolvido, aceitasse livremente, isto é, fosse socialmente coagido a, vender a totalidade de seu tempo ativo de vida, até mesmo sua própria capacidade de trabalho, pelo preço dos meios de subsistência que lhe são habituais, e sua primogenitura por um prato de lentilhas. É natural, assim, que o prolongamento da jornada de trabalho, que o capital, desde o século XIV até o fim do século XVII, procurou impor aos trabalhadores adultos por meio da coerção estatal, coincida aproximadamente com a limitação do tempo de trabalho que, na segunda metade do século XIX, foi imposta aqui e ali pelo Estado para impedir a transformação do sangue das crianças em capital. (Marx, 2013: 343)
Vê-se nessa rica passagem os três momentos muito claramente, num movimento de reciprocidade com determinado estádio de desenvolvimento do capitalismo. No primeiro, o Estado atuando de maneira coercitiva para o prolongamento da jornada de trabalho (do século XIV até meados do século XVIII). No segundo momento, vemos a atuação do Estado em relação ao capital, encurtando a jornada de trabalho, evitando, inclusive, a “transformação do sangue das crianças em capital”. Nesse processo, e com a chegada de um capitalismo mais desenvolvido, constitui-se um trabalhador livre que aceita “livremente” ou, o que é o mesmo, é “socialmente coagido” – não mais pelo Estado – a vender sua força de trabalho, isto é, levado a determinadas escolhas no interior da liberdade capitalisticamente posta. Passagem semelhante encontramos muitas páginas depois no tratamento da Assim chamada acumulação primitiva. Lá, disse Marx:
Não basta que as condições de trabalho apareçam num polo como capital e no outro como pessoas que não têm nada para vender, a não ser sua força de trabalho. Tampouco basta obrigá-las a se venderem voluntariamente. No evolver da produção capitalista desenvolve-se uma classe de trabalhadores que, por educação, tradição e hábito, reconhece as exigências desse modo de produção como leis naturais e evidentes por si mesmas. A organização do processo capitalista de produção desenvolvido quebra toda a resistência; a constante geração de uma superpopulação relativa mantém a lei da oferta e da demanda de trabalho, e, portanto, o salário, nos trilhos convenientes às necessidades de valorização do capital; a coerção muda exercida pelas relações econômicas sela o domínio do capitalista sobre o trabalhador. A violência extraeconômica, direta, continua, é claro, a ser empregada, mas apenas excepcionalmente. Para o curso usual das coisas, é possível confiar o trabalhador às “leis naturais da produção”, isto é, à dependência em que ele mesmo se encontra em relação ao capital, dependência que tem origem nas próprias condições de produção e que por elas é garantida e perpetuada. Diferente era a situação durante a gênese histórica da produção capitalista. A burguesia emergente requer e usa a força do Estado para “regular” o salário, isto é, para comprimi-lo dentro dos limites favoráveis à produção de mais-valor, a fim de prolongar a jornada de trabalho e manter o próprio trabalhador num grau normal de dependência. Esse é um momento essencial da assim chamada acumulação primitiva. (Marx, 2013: 808-9).
Identificamos ao menos dois momentos. A atuação da violência extraeconômica direta (Estado) na constituição do capitalismo – porque, é bom lembrar, a “violência é a parteira de toda sociedade velha que está prenhe de uma sociedade nova. Ela mesma é uma potência econômica” (ibid.: 821) –, e depois apenas “excepcionalmente”, isto é, em momentos sociais determinados. Logo, no mais das vezes o Estado passa a outras formas de atuação. Por outro lado, não obstante persista latente a possibilidade da violência direta, “desenvolve-se uma classe de trabalhadores que, por educação, tradição e hábito, reconhece as exigências desse modo de produção como leis naturais e evidentes por si mesmas”, como explicou Marx; e não é absurdo considerar a ampla participação do Estado nesse processo pedagógico, por assim dizer. Como dito em outro lugar, mas que tem total afinidade com a questão em tela, “A apropriação da vontade alheia é o pressuposto da relação de dominação” (Marx, 2011: 411). Some-se a isso a própria violência econômica, que nasce da progressiva dependência estrutural na qual cai o trabalho, o que termina por construir a determinação de que violência e consenso na reprodução do capitalismo não são necessariamente polos distintos. Com esses apontamentos já se torna bastante evidente a complexa atuação do Estado no próprio movimento histórico, da violência direta à violência latente, cedendo lugar, neste último estágio, à compulsão própria do modo de produção sobre o agir dos homens em que o Estado segue atuante no interior mesmo da contradição dada, embora a violência extraeconômica possa ser ativada sob novas condições alteradas.
Porém, é possível ainda abrir mais o papel da dimensão da legalidade nos momentos sociais que, por efeito da própria luta de classes, encarrega-se de reconhecer na expressão jurídico-política as demandas fáticas dos trabalhadores. Configura-se, pois, um momento importante da reprodução do capital. Por exemplo, é possível ler, seguindo Marx, que “Para ‘se proteger’ contra a serpente de suas aflições, os trabalhadores têm de se unir e, como classe, forçar a aprovação de uma lei, uma barreira social intransponível que os impeça a si mesmos de, por meio de um contrato voluntário com o capital, vender a si e a suas famílias à morte e à escravidão” (2013: 373-4). Essa aprovação da lei somente é possível por mediação do próprio Estado capitalista já constituído e quando já havia deixado para trás sua atuação mais virulenta na constituição do capitalismo. Mas é a atuação combinada dos trabalhadores que engendra o efeito e não uma iluminação da “razão de Estado”. Essas aquisições foram realizadas pela “revolta crescente da classe operária” que “obrigou o Estado a reduzir à forma o tempo de trabalho e a impor à fábrica propriamente dita uma jornada normal de trabalho”, criando as condições para a “produção de mais-valor relativo por meio do desenvolvimento acelerado do sistema da maquinaria” (ibid.: 482). Essas aquisições mediante demandas sociais não expressam uma atuação complexa do Estado capitalista nesse estágio de desenvolvimento?
Marx, inclusive, considerava que “tal regulação foi o primeiro freio racional aplicado aos volúveis caprichos da moda, homicidas, carentes de sentido e por sua própria natureza incompatíveis com o sistema da grande indústria” (ibid.: 550), além de tomar a “legislação fabril” como a “primeira reação consciente e planejada da sociedade [não outra senão a civil] à configuração natural-espontânea de seu processo de produção”, mas também como um “um produto tão necessário da grande indústria quanto o algodão, as selfactors e o telégrafo elétrico” (ibid.: 551). Quer dizer, o próprio controle parcialíssimo do Estado sobre o impulso do capital é um produto do capitalismo. O Estado atua ali reconhecendo direitos (inclusive o fato do pauperismo) e impondo determinados limites necessários à própria reprodução do capital. Não se trata, de forma alguma, de uma superação do modo de produção capitalista, nem que tais limites não possam regredir muitíssimo, mas se trata de indicar a forma do movimento interno dessa sociabilidade determinada, efeitos de suas contradições imanentes. É bom lembrar que “revoluções não se fazem por meio de leis” (ibid.: 820) e que o Estado capitalista não existe, por princípio, para a defesa da classe trabalhadora, embora assim também o faça por necessidade prática posta pela própria produção do valor – não é algo a despeito dela. Na verdade, “a legislação sobre o trabalho assalariado” é, “desde sua origem cunhada para a exploração do trabalhador e, à medida de seu desenvolvimento, sempre hostil a ele” (ibid.: 809) mesmo quando surge como um impulso racional. Trata-se de um impulso regulatório nascido das próprias contradições e, assim, não visa sua abolição; antes, vive delas. Não pode superá-las nem garantir plenamente seus limites em razão dos diferentes estágios do capitalismo e da luta de classes. O Estado é a confissão hipócrita de uma impotência autorregulativa das relações sociais cindidas em classes nas condições econômicas presentes.
Essas últimas ressalvas são importantes para servir de contrapeso à impressão ingênua de que Marx compreenderia o Estado de maneira linear e não contraditória, como mediação para a emancipação da classe trabalhadora. Mas o ponto a ser destacado é que além de atuar na constituição do capitalismo como violência extraeconômica, atua também de forma latente. Adicionalmente, além de reconhecimento de determinados direitos, serve de freio racional ao impulso do capital, mas como produto necessário à própria reprodução do capital. Com esses elementos fica evidenciado que o Estado não estaciona no momento coercitivo, embora também o pressuponha partindo de si latentemente senão também proveniente das próprias relações de dependência socialmente erigidas, isto é, a violência econômica percebida muitas vezes pelos próprios trabalhadores como “leis eternas” e autoevidentes; resultado necessário para a reprodução do capital em que o Estado também tem aí lugar. Igualmente temos elementos que asseguram o Estado não como um simples instrumento direto da e mecanicamente posto pela classe dominante. Como resultado contraditório, atua contraditoriamente sem deixar de ser momento importante na produção e reprodução sociais.
5. Conclusões
Com essas poucas passagens temos elementos suficientes não para esgotar o problema mas ao menos para indicar os limites de uma compreensão quando se imputa a Marx a determinação de um Estado-coerção. Gramsci mesmo não produziu esse tipo de compreensão porque não tinha em conta Marx, mas o dogmático e não dialético Lassalle (além do economicismo e do maximalismo).
As comparações, portanto, que precisam a todo custo reduzir Marx a uma caricatura para sustentar argumentos problemáticos (como Estado restrito em Marx versus Estado ampliado em Gramsci), mostram-se, pois, muito frágeis, ainda que sejam postas em nome de alguma didática. A verdadeira didática está em expressar as ideias certas de modo simples, não de modo simples as ideias erradas. Coutinho parecia estar ciente de que Marx mesmo não sustentava (ao menos nas obras mais tardias) um entendimento de Estado apenas como coerção. Todavia, essa ressalva feita pelo autor brasileiro não impede mal-entendidos precisamente porque esta ressalva, em meio a incertezas e abrandamentos, não se converte em investigação dedicada que certamente mostraria que, marxianamente considerado, o Estado atua de modos diversos conforme as circunstâncias, embora não possa nunca abandonar seu caráter de classe dado que é efeito dessa luta.
Como vimos, na verdade com poucos detalhes, o Estado atuou de modos diversos, servindo (entre outras coisas) como mediação no exercício da violência extraeconômica na constituição do capitalismo. Na progressiva latência de sua face coercitiva, não é de se menosprezar a sua atuação na constituição social do hábito tão necessário à formação de uma classe trabalhadora mais ou menos adequada à produção e reprodução do capital à medida que assumiu papel central a própria violência econômica, oculta sob as vestes dos contratos. Ainda assim, o Estado atuou também no reconhecimento de direitos e como freio contra o impulso do capital. Todos estes elementos como momentos necessários para a reprodução do capitalismo e isso, por si só, denota o caráter de classe do Estado ainda que, vez por outra, surge em “defesa” da classe trabalhadora como necessidade imanente do modo de produção capitalista, isto é, por efeito da própria luta de classes que se trava sob a capa da expressão política.
Ainda restam questões, como sobre os motivos que levam os leitores de Gramsci a fazer esse tipo de interpretação problemática, necessariamente atribuindo a Marx tal condição caricatural. Por que colocar Gramsci como tendo superado Marx mesmo com a persistência das incertezas textualmente aludidas? Temos razões para crer que grande parte dessa simplificação da atuação do Estado capitalista, conforme se reflete na crítica de Coutinho e dos demais, deve-se muito aos materiais de Lenin, cuja acentuação do aspecto coercitivo do Estado foi imputado a Marx, ainda que com as ressalvas que o autor brasileiro apresentou; isso, porém, é assunto para outro momento. Além do mais, talvez as considerações de Marx sempre marcadamente críticas em relação à politicidade sejam obstrutivas de um salvacionismo da política em relação ao Estado – algo comum no século XX, de Arendt aos chamados pós-modernos –, e elevar Gramsci tenha algum significado nesse aspecto, mesmo que seja contra as posições do próprio autor italiano no que se refere aos verdadeiros alvos de suas críticas.
Referências bibliográficas
Buci-Glucksmann, C. Gramsci e o Estado. 2. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 1980.
Coutinho, C. N. Marxismo e política: a dualidade de poderes e outros ensaios. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 1996.
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Gramsci, A, Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1973.
-, Quaderni del cárcere. Volume Terzo, Torino: Giulio Einaudi editore, 1977a.
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